domingo, 24 de fevereiro de 2013

MARINHA: mais de 1.600 vagas para Fuzileiro Naval



A Marinha do Brasil publicou o edital de abertura de concurso público para o provimento de 1.620 vagas. As oportunidades são para o cargo de soldado fuzileiro naval. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União.

O concurso é destinado apenas para o sexo masculino e exige que o candidato tenha nível fundamental, idade entre 18 e 21 anos e altura entre 1,54m e 2,0m. As provas, que devem ser realizadas em 4 de junho, testarão os conhecimentos dos candidatos por meio de exame de escolaridade. Os candidatos passarão por inspeção de saúde, exame psicológico e teste de suficiência física.



Os aprovados receberão o salário de recruta no valor de R$ 590 e, após as 17 semanas do curso de formação, a remuneração chega a R$ 1.250, salário de soldado. O curso de formação será realizado pelo Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves, no Rio de Janeiro, para 1.380 dos aprovados (preferencialmente para aqueles provenientes das Regiões Sul e do Sudeste do país). Os outros 240 poderão participar das aulas no Centro de Instrução e Adestramento, em Brasília (com preferência para concorrentes das demais regiões do Brasil).

As inscrições poderão ser feitas entre 18 de março e 18 de abril pelo site da Marinha, sob taxa de participação de R$ 20.

FONTE: YAHOO EDUCAÇÃO.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Elementos Constitucionais para concursos


Para você que vai fazer concurso para área jurídica, este artigo é especialmente para vocês!

ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
A Constituição, nós já a vimos, é composta por um conjunto de princípios e regras que fornecem não só a organização fundamental do Estado, como também relacionam os direitos e garantias fundamentais, destinados à proteção dos indivíduos em face do poder estatal, além de fixar um conjunto de direitos sociais e econômicos, com vistas à redução das desigualdades sociais e também ao desenvolvimento nacional.
Vimos, outrossim, que o conteúdo das Constituições sofreu considerável incremento com o passar do tempo, deixando de conter apenas as normas essenciais de regência do Estado e de proteção do individuo contra eventuais arbitrariedades do poder público, como se dava à época do liberalismo clássico, passando a conter não só um extenso rol de princípios e regras de direito social e econômico, além de disciplinar praticamente todos os ramos do Direito.
Dessa forma, não resta dúvidas de que a generalidade das Constituições, sobretudo em sua feição atual, contemporânea, possui normas de conteúdo e finalidade diversos e específicos, destinados a reger diversos aspectos do Estado. Este fato permite-nos separar as normas constitucionais em grupos, originando o tema a que a doutrina costumeiramente denomina de elementos da Constituição.
A classificação mais completa dos elementos da Constituição é nos fornecida por José Afonso da Silva (2007, p. 44/45), que os divide em cinco categorias distintas. São eles: elementos orgânicos, elementos limitativos, elementos socioideológicos, elementos de estabilização constitucional e Elementos formais de aplicabilidade ou de transição.
Elementos orgânicos, na definição do ilustre professor, são aqueles que “contêm as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder”, e que, na Constituição de 1988, estão predominantemente concentrados nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo) e VI (Da Tributação e do Orçamento). (art’s. 18 a 43; 44 a 135; 142 a 144; e 145 a 169).
Os elementos limitativos, ele os define como aqueles “que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos”. São chamados de elementos limitativos, ele o esclarece, justamente porque limitam a ação do Estado, e estão inscritos no Título II da Constituição – que trata dos direitos e garantias fundamentais -, com exceção dos direitos sociais, que pertencem a outra categoria. (art’s. 5°, I a LXXVIII; 14 a 17).
Elementos socioideológicos, a seu turno, são os que “revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista”. São, em síntese, os que definem o perfil ideológico do Estado, em conformidade com o tipo de normas que sobressaem, de natureza mais individual – típica de um Estado liberal -, ou intervencionista – típica de um Estado social.
Na Constituição de 1988, as normas deste jaez estão concentradas no Capítulo II, do Título II, que trata dos direitos sociais, no Título VII, que disciplina a Ordem Econômica e Financeira, e também no título VIII, que trata da Ordem Social. Em que pese diversas emendas constitucionais terem trazido ao texto constitucional normas de conteúdo neoliberal, podemos afirmar que a vigente Constituição contém um expressivo número de normas de cunho intervencionista, que conferem ao Estado brasileiro, podemos adiantar, uma feição de Estado social, (art’s. 6° a 11; 170 a 192; 193 a 232).
Elementos de estabilização constitucional, na lição do doutrinador, estão “consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e vigência”. São, portanto, aqueles destinados á garantia da normalidade do Estado, da paz social e das instituições democráticas, além da defesa e estabilidade da Constituição.
Na vigente Constituição brasileira, estão dispostos, por exemplo, no Capítulo VI, do Título III, que trata da intervenção, no artigo 60, quando trata dos limites e condicionamentos à edição de emendas à Constituição, no artigo 102, inciso I, alínea “a” e no artigo 103, que trazem regras sobre a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, e, por fim, no Título V, ao tratar da defesa do Estado das instituições democráticas, (art’s. 34 a 36; 51, I; 52, X; 60; 85 e 86; 97; 102, I, a, e III; 103; 136 a 141).
Elementos formais de aplicabilidade ou de transição, por fim, “são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das Constituições”. Referem-se, portanto, às normas que disciplinam o modo de aplicação das Constituições. São exemplos de normas desta espécie, na Constituição de 1988, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além da regra constante de seu artigo 5º, § 1º, (Preâmbulo; § 1° do art. 5°; art’s. 59 a 69 e art’s. 1° a 75 do ADCT).

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
No que respeita à sua estrutura, a Constituição Federal de 1988 pode ser dividida em 3 (três) partes, a saber: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede a Constituição propriamente dita, que vem antes do conjunto de normas constitucionais. Muito embora não seja obrigatória sua existência, costuma estar presente na maioria das Constituições. É costumeiramente definido, pela doutrina, como o documento de intenções do texto constitucional, revelador dos princípios e objetivos que serão buscados pelo novo Estado.
Existe controvérsia acerca de natureza normativa do preâmbulo da Constituição. Com efeito, alguns defendem sua força normativa, como se o preâmbulo se tratasse de uma norma constitucional como as demais. Outros, por sua vez, negam-lhe tal qualidade, porém lhe reconhecendo força interpretativa. Outros, ainda, chegam mesmo a atribuir-lhe a condição de irrelevância jurídica.
O entendimento que prevalece, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o de que ele não tem força normativa, não sendo possível portanto, a declaração de inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais que, de alguma maneira, desrespeitem preceitos constantes apenas do preâmbulo constitucional. Pela mesma razão, não poderá o preâmbulo prevalecer sobre o texto da própria Constituição.
Nesse sentido, aliás, já se decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que tinha por objeto a análise de alegada inconstitucionalidade por omissão da Constituição do Estado do Acre, que não repetiu a expressão “sob a proteção de Deus”, constante do preâmbulo da Constituição de 1988.
Naquele julgado (ADI nº 2.076/AC, relatada pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso), o Pretório Excelso expressamente negou força normativa ao preâmbulo da Constituição Federal, declarando que o mesmo apenas refletia a posição ideológica do constituinte. Como consequência disso, julgou improcedente a ação, asseverando que a Constituição do Acre não violou qualquer norma da Lei Maior, ao não repetir a expressão constante do preâmbulo desta última.
Contudo, a despeito de não ter força normativa, os doutrinadores costumam atribuir ao preâmbulo constitucional o caráter de fonte essencial de interpretação e de integração das normas constantes do corpo da Constituição, tanto de sua parte dogmática, como também das disposições transitórias. Esse entendimento, por exemplo, é defendido por Alexandre de Moraes (2007, p. 15), que expressamente afirma que o preâmbulo, “por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas”.
Na parte dogmática, por sua vez, estão as normas constitucionais de caráter permanente, que se iniciam no artigo 1º, e terminam no artigo 250. Inseridas em 9 (nove) Títulos, tratam dos Princípios Fundamentais (Título I), dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II), da Organização do Estado (Título III) e da Organização dos Poderes (Título IV).
Tratam, ainda, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V), da Tributação e do Orçamento (Título VI), da Ordem Econômica e Financeiras (Título VII), da Ordem Social (Título VIII) e, ainda, das Disposições Constitucionais Gerais (Título IX).
Por fim, as disposições transitórias, consubstanciadas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), têm por escopo regulamentar a transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional. Trata-se, em sua grande maioria, de dispositivos com vigência temporária, uma vez que, após cumprirem aqueles objetivos supramencionados, perdem sua eficácia.
As disposições constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por também se tratarem, inequivocamente, de normas de caráter constitucional, só podem ser alteradas por meio de emenda constitucional, nos termos do artigo 60 da Constituição, de maneira de todo semelhante ao que se exige das demais normas constitucionais.

RIGIDEZ E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Ao estudarmos as classificações das Constituições quanto à sua estabilidade, vimos que a Constituição rígida é a modalidade (sempre escrita) que permite alterações de seu texto, mas somente quando observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, necessariamente mais rígidas e severas que as impostas às demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico do Estado. A Constituição flexível, ao contrário, permite a livre alteração de seu texto, por meio do processo legislativo ordinário.
Em razão da maior dificuldade para modificação de suas normas, que não podem ser alteradas pela simples edição de leis infraconstitucionais, a Constituição rígida é considerada a lei suprema do País, a denominada lex legum (a lei das leis), localizada no ápice da pirâmide normativa do Estado, da qual todas as demais leis e atos normativos necessariamente extraem seu fundamento de validade. Aliás, para sermos mais precisos, não só atos legislativos, como todos os demais atos do Poder Público (administrativos e jurisdicionais), além dos atos particulares.
Essa realidade permite-nos concluir, sem qualquer dificuldade que o princípio da supremacia constitucional, ao menos do ponto de vista estritamente jurídico, decorre inequivocamente da rigidez constitucional, uma vez que somente serão consideradas válidas as normas infraconstitucionais que se revelarem compatíveis com os princípios e regras albergados pela Constituição, que não podem ser revogados pela simples edição de legislação infraconstitucional.
É importante ressaltar, contudo, que a doutrina costuma fazer distinção entre supremacia material e supremacia formal da Constituição. Somente esta última - supremacia formal, também denominada supremacia jurídica -, que se refere à superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma Constituição rígida em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, é que decorre da rigidez constitucional.
Há, contudo, uma outra espécie de supremacia constitucional que não guarda qualquer relação com o fenômeno da rigidez constitucional. Trata-se da chamada supremacia material ou substancial da Constituição, que diz respeito à sujeição, tanto por parte do Poder Público quanto dos particulares, aos ditames constitucionais, por saberem que estes consistem nas normas fundamentais de regência do Estado.
Ao contrário da supremacia formal, que é uma supremacia do ponto de vista jurídico, a supremacia material somente o é do ponto de vista sociológico. No tocante à supremacia material, a sujeição às normas constitucionais dá-se pela simples consciência de sua importância, sem qualquer necessidade de que estejam inseridas em uma Constituição rígida, que lhes confira superioridade hierárquica em relação às demais normas estatais.
Em suma, a supremacia formal está presente apenas nas Constituições rígidas, em que seus princípios e regras são dotados de inequívoca superioridade hierárquica em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico do Estado, por não poderem ser alteradas pela simples edição de leis ordinárias. Já a supremacia material, esta está presente até mesmo nas Constituições flexíveis, em razão da consciência de que seus preceitos são as normas fundamentais do Estado.

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A CONSTITUIÇÃO DE 1824:
·  A Assembléia Constituinte foi dissolvida por D. Pedro I, que outorgou a Constituição em 25 de março de 1824.
·  Governo monárquico, vitalício e hereditário.
·  Estado unitário. Capitanias transformadas em províncias, que não gozavam de autonomia e eram subordinadas ao Poder Central.
· Divisão de poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
·  O Poder Moderador, exercido pelo imperador, centralizava o poder político e tinha ingerência sobre os demais Poderes.
·  Declaração de direitos e garantias individuais. O voto era censitário e a eleição, indireta.
· Adotava a religião católica como oficial.
· Semirrígida.

A CONSTITUIÇÃO DE 1891:
·  Promulgada.
·  Governo presidencialista.
·  Baseada no modelo americano, estabeleceu a República e a Federação.
· As províncias foram transformadas em Estados, com autonomia.
·  Adotou a tripartição de Poderes.
·  Garantias de vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos para os juízes.
·  Declaração de direitos individuais. Extinção das penas de morte e de banimento. Habeas corpus alçado ao plano constitucional. Fim do voto censitário.
·  Estado laico, não adotava religião oficial.
·  Rígida (como todas as Constituições que se seguiram).

A CONSTIUIÇÃO DE 1934:
·  Promulgada.
·  Manteve o presidencialismo, a República e a Federação.
·  Extinguiu o bicameralismo e transformou o Senado em órgão de colaboração da Câmara.
·  Paradigma – Constituição de Weimar, Estado Social.
·  Declarou direitos sociais, instituiu o voto feminino e trouxe o mandado de segurança e a ação popular para a esfera constitucional.
·  Autorizou o ensino religioso nas escolas públicas e a produção de efeitos civis ao casamento religioso.

A CONSTITUIÇÃO DE 1937:
·  Outorgada por Getúlio Vargas, após dissolução da Câmara e do Senado.
·  Inspirada no fascismo, instituiu a ditadura do “Estado Novo”. Também chamada “Polaca”.
·  Reduziu a autonomia dos Estados-membros.
·  Centralizou poderes no Executivo, enfraquecendo o Legislativo e o Judiciário. No lugar do Senado foi criado o Conselho Federal.
·  Restringiu inúmeros direitos fundamentais e estabeleceu a pena de morte para crimes políticos.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946:
·  Promulgada.
·  Restabeleceu o Estado Democrático. Determinou a realização de eleições diretas para presidente. Adotou o bicameralismo, fazendo voltar o Senado. Ampliou a autonomia dos Estados-membros.
·  Os direitos e garantias fundamentais foram revigorados; extinguiu a pena de morte retornou à ideologia do Estado Social presente na Constituição de 1934.
·  Vigorou até 1967, embora tenha sido esvaziada, depois do Golpe de 1964, pelos atos institucionais da ditadura militar.

CONSTITUIÇÃO DE 1967, com a Emenda 1, de 17 de outubro de 1969:
Em 31 de março de 1964 ocorre o movimento militar, com a deposição do Presidente João Goulart.
De início continuou em vigor a Constituição de 1946.  A “constituição do Brasil”, como foi chamada pelo próprio legislador constituinte originário, foi formalmente promulgada em 24 de janeiro de 1967. Logo reformulada pela Emenda 1, de 1969, outorgada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.
A Emenda 1, de 1969, equivale a uma nova Constituição, pela sua estrutura e pela determinação de quais dispositivos anteriores continuariam em vigor, como num processo de recepção parcial expressa da Constituição de 1967  pela Emenda de 1969. Formalmente, porém, continuava em vigor a Constituição de 1967, com as manutenções e alterações da Emenda 1.
Vigoraram no período os atos institucionais. Primeiro como comandos autônomos, em matéria de subversão e corrupção. Depois como normas incorporadas á Constituição, no seu art. 182.
O Ato Institucional 5, de 1968, permitia o fechamento do Congresso e a suspensão de garantias constitucionais, entre outras medidas.
Na carta de 1967 com a redação da Emenda 1 reaparece a figura do decreto-lei (art. 55). A iniciativa de certas leis compete exclusivamente ao Presidente da República (art. 57).
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 27).
As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República (delegação externa) ou por Comissão do Congresso ou de qualquer de suas Casas (delegação interna) (art. 52).
O Presidente da República era eleito de forma indireta, por um colégio eleitoral composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas, dos Estados, para um mandato de seis anos (art’s. 74 e 75, § 3°, nas redações originais).
Com a Emenda 25, de 1985, a eleição passou a ser direta, por sufrágio universal, continuando o mandato a ser de seis anos (art’s. 74, na nova redação).
Realçou-se a segurança nacional (art. 86). Cabia a suspensão de direitos individuais e políticos no caso de subversão ou corrupção, por 2 a 10 anos, a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República (art. 154).
Direitos e garantias individuais no art. 153, com 36 parágrafos.
A Emenda 11, de 1978, revogou os atos institucionais, caminhando o regime militar para uma “abertura lenta, gradual e segura”, sob planejamento e execução dos Presidentes Ernesto Geisel e João Batista Figueiredo, rumo ao regime constitucional pleno.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 5 de outubro de 1988:
A Constituição atual é a de 1988, promulgada por uma Assembléia Constituinte, vinda como resultado de um longo processo de redemocratização.
É a “Constituição-cidadã”, como disse Ulysses Guimarães, pela ênfase à cidadania.
Direitos e garantias individuais logo no art. 5°, com 78 itens.
Direitos sociais nos art’s. 7° a 11.
É determinada a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).
O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados (representantes do povo – art. 45) e pelo Senado Federal (representantes dos Estados – art. 46).
Os Municípios são contemplados com maior autonomia, sendo colocados ao lado da União e dos Estados (art’s.18 e 30). Coloca-se um esboço de integração de Regiões Metropolitanas (art. 25, § 3°), e de Regiões em geral (art. 43).
Surgem as medidas provisórias (art. 59, V, e 62).
Ao Supremo Tribunal Federal passa a competir principalmente matéria constitucional, sendo criado o Superior Tribunal de Justiça para ocupar a última instância em matéria infraconstitucional (art’s. 102 e 105).
Destaca-se a Advocacia como indispensável à administração da Justiça (art. 133).
São aumentadas as atribuições do Ministério Público, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais e sociais indisponíveis (art. 127), inclusive com a promoção de inquérito civil e ação civil pública (art. 129, III).
Voto facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos, menores entre 16 e 18 anos (art. 14, § 1°, II).
A Emenda 16, modificando o art. 14, § 5°, traz a reeleição do Presidente da República, bem como dos governadores e prefeitos.

HETEROCONSTITUIÇÕES
Heteroconstituições são constituições decretadas de fora do Estado que irão reger.
São incomuns, mas podem concretizar-se na vida constitucional dos Estados.
A Constituição cipriota as exemplifica. Surgiu de acordos celebrados em Zurique, nos idos de 1960, travados entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia.
Também as ilustram as Cartas das Repúblicas Helvética e Bávara, à época da Revolução Francesa, bem como as Constituições da Espanha de 1808 e do Japão de 1946.
As heteroconstituições causam perplexidade: “Uma heteroconstituição – ou uma constituição que passe da comunidade pré-estatal para o Estado – tem por título, desde o instante da aquisição da soberania, não a autoridade que a elaborou, mas sim a soberania do novo Estado. Até à independência o fundamento de validade da constituição estava na ordem jurídica donde proveio; com a independência transfere-se para a ordem jurídica local, investida de poder constituinte. Verifica-se, pois, uma verdadeira novação do acto constituinte ou (douto prisma) uma deslocação da regra de reconhecimento; e apenas o texto que persista – correspondente a constituição em sentido instrumental – se liga à primitiva fonte, não o valor vinculativo das normas” (Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, t. 2, p. 80-81).

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Concurso Policia Federal: Agente, escrivão e delegado.

Inicie já sua preparação!


O Ministério da Justiça já confirmou concurso este ano para 1.200 vagas nos cargos de agente, escrivão e delegado, com ganhos iniciais de R$7.887 e R$14.410,11 (incluindo auxílio-alimentação, de R$373). Para os cargos de agente e escrivão, a escolaridade mínima exigida é o ensino superior completo em qualquer área. No caso de delegado, é preciso ter o bacharelado em Direito. Para todos eles, é necessária ainda a carteira de habilitação, na categoria “B” ou superior. 


A remuneração inicial de R$7.887 é paga aos agentes e escrivães, enquanto que o valor de R$14.410,11 se refere ao cargo de delegado. Em ambos os casos, os valores já incluem o auxílio-alimentação, que é de R$373. 

Os servidores da PF ainda fazem jus a estabilidade, em função da contratação pelo regime estatutário. As chances deverão ser para atuação, prioritariamente, nas regiões de fronteira. Caso seja mantida a estrutura dos últimos concursos da PF, a nova seleção será composta por provas objetiva e discursiva, avaliação psicológica, exame médico e exame de aptidão física, prova prática de digitação (somente para escrivão), investigação social e curso de formação. Para delegado, haverá ainda avaliação de títulos e prova oral. 

Deficientes – A Advocacia-Geral da União (AGU) impetrou recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão da ministra Cármen Lúcia, que confirmou a necessidade do departamento de reservar parte das vagas do concurso para 600 vagas de escrivão, delegado e perito a pessoas com deficiência. A seleção está suspensa desde julho do ano passado, em atenção a pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, até que a PF retifique os editais do concurso, incluindo a reserva de vagas para deficientes.

Fonte: Alfa Concursos.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

UNIRIO lança edital

A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) divulgou o edital n°10, de 06 de fevereiro de 2013, que estabelece as condições para realização de concurso público, com o objetivo de preencher 27 vagas na classe Professor Auxiliar. Com jornada de trabalho de 20 horas ou dedicação exclusiva, os profissionais poderão ser remunerados com até R$ 4.455,20.

As oportunidades estão divididas entre os Departamentos de Estudos e Processos Arquivísticos, Didática, Fundamentos da Educação, Estudos e Processos Museológicos, Filosofia e Ciências Sociais, Cirurgia Geral e Especializada, Enfermagem Materno-Infantil, Nutrição Aplicada, Nutrição em Saúde Pública, Teoria do Teatro, Educação Musical, Piano e Instrumentos de Cordas, Estratégias de Gestão e de Estudos Políticos.

Inscrição e taxa
Os interessados poderão se inscrever no Departamento a qual a vaga pertence até o dia 19 de março de 2013, pagando taxa de participação, cujos valores são de: R$ 47,00 para 20h e R$ 89,00 para jornada de 40 horas.

Provas
O concurso para a carreira de magistério superior abrangerá as seguintes provas que deverão ocorrer na seguinte ordem: prova escrita, didática, prática e de títulos.

Os programas e demais instruções complementares estarão à disposição dos interessados nos locais de inscrição e no site da UNIRIO (www.unirio.br).

Validade

O prazo de validade do concurso é de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

FONTE: http://concursosnobrasil.com.br

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Artigo de William Douglas - AS CINCO MULHERES

Falar em “5 mulheres” é uma forma simples de memorizar os aspectos essenciais que devem ser abordados em qualquer questão, de forma escrita ou oral. Você também verá que algumas das “5 mulheres” têm íntima relação com as fontes do Direito.


As “5 mulheres” servem para dar à resposta a marca de autoridade que deriva das fontes mencionadas. Por exemplo, por pior que seja a lei, ela é a lei (dura lex, sed lex), logo, se você a menciona, não pode estar totalmente enganado. Por quê? Porque a lei é uma fonte de autoridade, assim como a doutrina, a jurisprudência, etc.

Para elaborarmos uma resposta sistematizada e completa é interessante sempre mencionar as principais fontes de autoridade no universo jurídico. O mesmo princípio (o uso da fonte de autoridade) serve para qualquer outro ramo do conhecimento. Se vou falar de Administração, é óbvio que as opiniões de Taylor, Fayol, Juran, Crosby e Deming serão respeitadas.

EIS OS ASPECTOS FUNDAMENTAIS A SEREM 
ABORDADOS EM QUALQUER QUESTÃO JURÍDICA:

1) A LEI,

2) A DOUTRINA,

3) A JURISPRUDÊNCIA,

4) A JUSTIÇA e, com o devido respeito, a opinião de nossa própria e amada

5) SUA MÃE.

Adestre-se para, sempre que for perguntado sobre algo, dar uma resposta “em nome” de cada uma dessas “mulheres”. Vejamos.


5.1. Lei
É muito comum candidatos receberem zero em questões onde a própria lei dá a resposta. Vários dizem que citar a lei é o óbvio, mas se você não a cita o examinador não tem como saber que você sabe pelo menos o óbvio.

É certo que uma resposta que apenas mencione o que a lei diz pode não receber o mesmo grau que outra mais completa, mas dificilmente receberá zero. Também não estou referindo-me àqueles incautos ou abusados que respondem apenas “Ver o art. x da lei x”. O caso é de zero mesmo, pois, se o examinador quiser, ele sabe onde achar a resposta. O candidato deve dar a resposta do “art. x da lei x”com sua redação, nem que seja mexendo um pouco só para não ficar a simples (e pobre) cópia literal do texto legal.

Quando me refiro à lei, estou tratando dela no sentido amplo, lato. Aqui incluem-se a Constituição, os Códigos, todas as leis ordinárias, complementares, etc. Aqui também podemos inserir os atos administrativos normativos e tudo o que represente um comando estatal, desde a Constituição até uma Portaria do Delegado. Se é uma norma e se trata do assunto, eu devo citá-la ou ao menos referir-me à sua existência. O examinador precisa saber que eu (o candidato) sei que existe esta ou aquela determinação legal ou administrativa sobre o assunto.

Uma resposta pode não estar completa, mas com certeza nunca estará errada se mencionar a solução legal para uma determinada indagação. Além disso, será uma fonte de autoridade para sua resposta. Compare as respostas e veja qual você consideraria melhor:

1a) “Sim, é possível.”
2a) “Art. x da lei x.”
3a) “Sim, é possível, de acordo com o que estatui o art. x da lei x.”
4a) “Nos termos do art. x da lei x a resposta é positiva.”

Repare que a resposta é a mesma e que as três últimas demonstram o mesmo nível de conhecimento. A 1a não mostra qualquer segurança (seu teor pode ser respondido por uma criança de 12 anos). A 1a resposta dá a impressão de que o candidato colocou sua opinião. A 2a resposta é a de um candidato querendo mandar na banca. As duas últimas, por conta de uma pequena cautela na redação, tendem a receber uma nota maior do que as duas primeiras. Aqui o candidato mostra a resposta certa e seu fundamento, indicando ter estudado e saber redigir. Uma mera questão de responder com técnica. Sempre cite a lei, a norma que rege a hipótese.

Ao interpretar as leis, ao mesmo tempo em que você deve procurar descobrir-lhes o real significado e vontade, deve atentar para o resultado daquilo que for interpretado. Nesse passo, veja o ensino das decisões que seguem:

“A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. ... Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum”. (Min. Sálvio de Figueiredo, RSTJ, 26/384)

“ A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar à injustiça.” (RSTJ 4/154)

Como podemos verificar, não é fácil a interpretação da lei na busca por Justiça, a começar pela definição do que é justo ou não, conceito que varia conforme o lugar, o tempo e, mesmo num mesmo lugar e tempo, de pessoa para pessoa.

Temos que considerar todas as fontes e circunstâncias. Aqui tem pertinência a citação de matéria “Direito do Jurisdicionado à Prestação Jurisdicional Rápida”, de Edgar Antonio Lippmann Júnior, Juiz da 6ª Vara do Paraná, publicada na Revista da AJUFE de dezembro de 1993 (p. 38-41):

“Com inigualável brilhantismo, o insigne Juiz Tourinho Neto, integrante do Egrégio TRF da 1aRegião, proferiu locução por ocasião dos festejos relativos aos vinte e cinco anos da Justiça Federal da Bahia (“Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais”, in Temas de Direito Processual, 4a série, Saraiva, 1989, p. 215), afirmando:

As leis, elaboradas por uma minoria, têm por finalidade, quase sempre, conservar o que aí está, concentrando o maior número de privilégios nas mãos de poucos, deixando para a maioria a miséria. O bem-estar de todos é esquecido, a justiça social sequer é lembrada.

Os juízes não podem cruzar os braços ante esses fatos e tornarem-se cúmplices de uma sociedade perversa e egoísta, ou interpretar e aplicar as leis para assegurar o êxito de uma política governamental, muitas vezes cruel.

Exigir-se que o juiz julgue de acordo com a lei, mesmo injusta; que o juiz seja neutro, e não criativo, constitui forma disfarçada de conservação de poder por aqueles que o detêm. A segurança e a ordem jurídica não devem ser pressupostos para manietar os juízes, mas sim, para levá-los a encontrar um meio de assegurar a paz social, a paz de todos, e não a segurança de poucos.”

Mais adiante adverte:

“Quantas decisões estão fundamentadas em lei, embora seus prolatores reconheçam, na própria sentença, a extrema injustiça que estão a praticar!

Isso, por acaso, é dirimir conflitos? É buscar a paz social? Ou, ao contrário, é ampliá-los, perpetuá-los, fermentando a dor, a indignação, a sublevação?”

Porque oportuno, e pertinente, trago também a exame o desabafo do insuperável mestre Francisco Carnelutti (“Limites à atuação do postulado da maior coincidência possível”, inTemas..., 4a série, p. 221) ao asseverar:

“Tenho o dever de desenganar o público a quem me dirijo, dissuadindo-o de cultivar estas, que não seriam esperanças, senão verdadeiras e próprias ilusões. Certamente, nossas leis processuais não são perfeitas; porém, em primeiro lugar, são bastante menos más do que se diz; em segundo lugar, ainda que fossem muito melhores, as coisas não andariam melhor, pois o defeito está, muito mais que nas leis, nos homens e nas coisas.”

Como já foi dito, não podemos desprezar a lei como fonte de autoridade e de resolução dos conflitos, nem emprestar-lhe adoração como se pudesse resolver todos os problemas da sociedade. A Constituição, como lei das leis, tem suprema autoridade sobre todo o ordenamento jurídico, mas não podemos esquecer de que também ela se submete às vicissitudes de qualquer elaboração normativa.

Ignorar o ordenamento jurídico, também conforme já mencionado, é arriscado, dado que “quando os homens bons descumprem as leis injustas abrem a porta para que os homens maus descumpram as leis justas”.

5.2. Doutrina
Diz-se doutrina de tudo aquilo que foi escrito pelos sábios e estudiosos sobre determinado assunto. Qualquer livro, tese ou artigo de revista jurídica ou mesmo de jornal constitui doutrina.

Podemos ter um artigo de jornal sobre aborto que seja excelente sob o crivo da técnica e podemos ter um livro de péssima qualidade. O fato é que, de boa ou má qualidade, tudo o que está escrito é doutrina. Atualmente já a temos, não apenas impressa em papel, mas também em meio digital e em vídeo.

Qualquer dessas manifestações servirá como fonte de autoridade, desde que registrada a origem. De nada adianta citar todo o pensamento de Ada Pellegrini Grinover ou Pontes de Miranda se não nos referirmos aos mesmos.

É melhor dar respostas calcadas na autoridade daqueles que já são reconhecidos pois, mesmo que nem sempre seja isso o melhor, há momentos em que vale mais a assinatura do que o conteúdo de um texto, pintura ou posicionamento. Uma opinião inovadora ou extremamente minoritária da parte do candidato pode não ser aceita, ao passo que não se rejeitarão as ponderações e teses dos autores que comandam o curso da interpretação jurídica do país.

É óbvio que para fazer um concurso o candidato deve procurar os autores mais reconhecidos. Dentre eles teremos os autores clássicos, a maior parte já falecidos, e aqueles mais em voga em determinado momento. A menção do entendimento dos clássicos (Pontes de Miranda, Nelson Hungria, Frederico Marques, etc.) é sempre vista com respeito e admiração.

Se o candidato não tiver tempo suficiente para estudar, deve preferir os autores mais modernos e que estão em voga. Suas opiniões também são fortes fundamentos para uma resposta e abordam os temas mais atuais. Lembre-se: ninguém questionará a autoridade de Ada Pellegrini Grinover, Afranio Silva Jardim, Alberto Nogueira, Alexandre Câmara, Ale­xandre de Moraes, Caio Mário, Carreira Alvim, Celso Bastos, Damásio de Jesus, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Flávio Dino, Gevan de Almeida, Humberto Theodoro Júnior, José Afonso da Silva, José Carlos Barbosa Moreira, Juarez Tavares, Luís Roberto Barroso, Luiz Flávio B. D’Urso, Luiz Flávio Gomes, Luiz Vicente Cernicchiaro, Marcelo Leonardo Tavares, Marinoni, Nelson Rosenvald, Paulo Rangel, Rogério Greco, Nagib Slaibi Filho, Silvio Rodrigues, Tourinho Filho, Vicente Greco Filho, Weber Martins Batista, Yussef Said Cahali, entre outros. Estes doutrinadores são baluartes nos quais pode e deve se fiar o candidato (esta lista de juristas é meramente ilustrativa. Não estamos incluindo a cada nova edição outros luminares e novos talentos que vêm se firmando na comunidade jurídica apenas porque este não é o propósito desse item).

Se possível, tente ler mais de um autor por matéria; se não, leia sempre o mais consi­derado, o “papa” do assunto. Com o tempo, e depois de firmar bases com os mais conhecidos, você poderá deleitar-se com a procura de novos autores, entre os quais sempre se encontra muito talento e capacidade.

5.3. Jurisprudência
Jurisprudência é a reiteração de decisões judiciais em um determinado sentido. Ela é muito útil nas provas, pois, além de fonte de autoridade, aborda os grandes temas em discussão no Poder Judiciário e na sociedade. Outro motivo de sua importância é o fato dela ser dinâmica e constante fonte de alterações legislativas. O que está acontecendo de novo, em geral começa a acontecer na jurisprudência.

Ao referir-me à jurisprudência, trato não apenas dela em si, mas também e principalmente das Súmulas ou Enunciados dos Tribunais. Sendo a cristalização da jurisprudência e mostrando qual o sentido adotado e pacificado, as Súmulas são indispensáveis para concursos, pois constituem via de regra objeto de questionamentos.

É muito comum a banca lançar na prova um tema já pacificado por Súmula, muitas vezes as mais recentes. Neste caso, além de citar as correntes, o ideal é que o aluno, no primeiro e último parágrafos, faça expressa referência à pacificação do tema pela Súmula no tal de tal Tribunal. Isto demonstrará ao examinador que o candidato está bem preparado, e às vezes citar a Súmula é o que ele mais quer e pontua. Quando houver divergência entre uma Súmula do STF e outra do STJ, cite ambas.

A jurisprudência alerta sobre os temas mais palpitantes e mostra como estão raciocinando os Tribunais. As Súmulas indicam quais são as teses que vêm prevalecendo. Embora muitas vezes os Tribunais assumam posições que seguramente serão revistas, humanos que são, não se pode negar o redobrado valor que suas posições possuem. Além disso, um bom número de vezes são os membros dos Tribunais componentes das bancas.

O mesmo raciocínio aplica-se dentro dos concursos para cada uma dessas áreas, às manifestacões do Ministério Público, Procuradorias, etc. Se eu for fazer concurso para o MP ou para o INSS, é claro que, além de olhar a jurisprudência dos Tribunais, considerarei também a “jurisprudência interna” da instituição.

As decisões de juízes de 1a instância, por serem eles os primeiros a tomarem co­nhecimento das questões, e por serem aqueles que têm mais contato com as partes, e ainda por estarem menos sujeitos ao efeito paradigma, tendem a ter posições inovadoras, já que lhes cabe o primeiro contato com o fruto das transformações sociais.

Nesse sentido, é interessante considerar, se houver tempo, decisões de 1a instância. Tome-se cuidado, porém, com o fato estatisticamente demonstrado dos Tribunais, por sua prudência, nem sempre adotarem, ao menos no primeiro momento, as inovações. Exemplo disso foi o reconhecimento dos direitos das companheiras, que era negado pela lei e pelo Judiciário. Aos poucos, a primeira instância passou a admiti-los e, depois de algum tempo, também os Tribunais. Tal reconhecimento pelos magistrados das cortes mais experientes terminou por ser feito também pela Constituição e pela lei, até por influência dos Tribunais. É claro que a inovação não é privilégio da 1a instância e isso é demonstrado pelo grande número de membros de Tribunal que, com suas competência e capacidade técnica, encontram sensata e criativa solução para os litígios que se lhes apresentam. O que tem que se alertar é que nem sempre as inovações da 1a instância são admitidas pelos areópagos, de modo que sua referência em provas e concursos deve ser feita com cautela.

5.4. Justiça
Imagine Themis, a deusa da Justiça, de pé, com seus trajes alvos, com os olhos vendados e seus cabelos negros e longos pairando ao vento. Veja-a com a espada desembainhada e pronta para usar a força, se necessário. Perceba um de seus pés pousado sobre uma tartaruga, a indicar que as suas decisões não podem ser açodadas sob pena de poderem ser equivocadas. Ouça a lição de Rui Barbosa, de que “justiça atrasada não é justiça senão injustiça tardia e manifesta”, o que poderia ser gravado no cinto ou nas sandálias da Justiça. Sinta a sua beleza, sua face pura, seu corpo esguio e seus seios fartos, lembrando ao mesmo tempo a coragem das amazonas e a ternura própria da maternidade. Atente para seu corpo com linhas torneadas, como devem ser as suas decisões. Participe da idéia de sua grave missão e responsabilidade, perceba sua solidão e a incompreensão que lhe devotam. Mas, agora, principalmente, repare em seu outro braço a posse de uma balança. É onde ela pesa, sempre, as alegações e provas, as necessidades e carências, a dor e o direito de cada um dos lados, de cada um daqueles que se assentam à sua frente ofertando-lhe, em seu imaculado altar, um último suspiro por justiça, igualdade ou liberdade.

Com a mesma justiça e serenidade, com a mesma prudência e coragem, com o mesmo rigor técnico e equilíbrio que você gostaria de ver a Justiça tratar um caso de seu interesse, com essas mesmas qualidades você deve se munir ao apreciar o caso que lhe é apresentado, seja num concurso ou fora dele.

Não foi outro o ensino de Jesus, no Monte: “Portanto, tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles; (...).”. O princípio já por Ele fora posto alguns versos antes, no mesmo sermão: “(...) com o juízo com que julgais, sereis julgados; e com a medida com que medis vos medirão a vós” (Mateus 7: 1,3 e 12).

Tratando-se de um concurso, nada mais aplicável do que ensinar a decidir e a responder com senso de justiça e dizer que você será julgado pela forma como julgar os casos descritos nas questões.

Analise sempre os dois lados. Não pode haver candidato que não seja capaz de pesar os dois lados antes de decidir (ou responder), que não veja uma questão sob ao menos dois prismas, que não ouça a verdade de cada um dos contendores ou de cada uma das correntes divergentes a respeito de um tema contraditório.

Essa capacidade de pesar ambos os lados deve ser demonstrada qualquer que seja o concurso. Quando muito, o candidato poderá indicar seu pendor maior para o cargo que almeja, mas sem exageros. C15, I7, p. 358.

Procure dar uma solução justa e socialmente adequada. O art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil já aborda parte desse problema ao dizer que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Outro prisma deste problema também foi abordado, em palestra, pelo Juiz de Direito Cláudio Antônio Soares Levada, da seguinte forma:

“Pode-se escolher entre o ser humano integrado a seu tempo, e por isso capaz de entender a notável dinâmica que o caracteriza, seus vícios e virtudes, ou ser o humano enclausurado em si mesmo, e por isso incapaz de entender o que se passa em redor e, em conseqüência, incapaz de sensibilizar-se aos anseios da sociedade a que pertence.”

Dentro desse prisma é que já se disse: “O juiz tem o dever de encontrar a melhor Justiça para o caso concreto.” (Rec. Especial no36.720-4/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ, Sec. I, p. 25898, 29/11/1993) e que se deve buscar “(...) Solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao Juiz, de dar aos litígios a solução justa.” (AC. Unânime, Pleno, Rel. Min. Luiz Gallotti, RTJ 33/647-49). Se esta solução não vem pelas mãos mais adequadas, termina por ser demandada do Poder Judiciário, caso em que serão preciosas as palavras de Brecht (Poemas, O pão do Povo, 2a ed. Brasiliense, p. 309):


“A JUSTIÇA É O PÃO DO POVO.
ÀS VEZES BASTANTE, ÀS VEZES POUCO.
ÀS VEZES DE GOSTO BOM, ÀS VEZES DE GOSTO RUIM.
QUANDO O PÃO É POUCO, HÁ FOME.
QUANDO O PÃO É RUIM, HÁ DESCONTENTAMENTO.”



B. Brecht



E, já não importando de onde parte o motivo para o descontentamento, se este existe no seio do povo, há perigo para a democracia. Resta, portanto, não só para o juiz, mas para qualquer operador jurídico e também para qualquer integrante do poder público ou da sociedade, o dever de procurar estabelecer justiça, sob pena de colocar-se em perigo o pouco de civilidade que já alcançamos.




5.5. Sua mãe
Pode parecer estranho ou apa­rentemente desrespeitoso fazer menção à nossa genitora. Também pode parecer impróprio num livro sobre técnica algumas referências mais leves, que não se encaixam na imagem de um estudo que de tão sério acaba sendo chato. Porém, não é errado se aprender com as 5 mulheres ou com a nossa mãe. Errado é não aprender ou não raciocinar.

O Direito possui tantas leis, teses, decisões, detalhes e exceções que podemos acabar nos confun­dindo. Os princípios servem como forma de verificação a respeito da coerência de nossas conclusões. Mas não são só eles que nos ajudam.

Um dos recursos que sempre utilizei e dos quais nunca me arrependi foi mentalmente sempre levar minha querida mãe para fazer as provas comigo. Sempre que estava diante de algum problema, mesmo depois de analisar a lei, a doutrina, a jurisprudência e a justiça, sempre indagava-me qual seria a solução que mamãe daria para a hipótese se fosse chamada a opinar.

Sempre que a minha resposta técnica e jurídica não coincidia com a sensatez de minha mãe, eu reavaliava a resposta. Umas poucas vezes mantive minha resposta a contragosto de mamãe, mas foram mais numerosas as vezes em que reconsiderei a resposta. É claro que a fonte de autoridade da resposta quando a reformulei não foi a opinião de minha mãe (que não é um argumento ou fonte de autoridade jurídica), mas sim a doutrina e a jurisprudência que coincidiam com a sensatez dela e para a qual eu antes não havia atentado o bastante.

Embora minha mãe não tenha estudado Direito, já me tinham dito que para se ser juiz é preciso saber história, geografia, filosofia, ver novelas, jogar bola, ter filhos, etc., e que se soubesse Direito ajudaria um pouco. O que ela (a nossa mãe) possui e que é indispensável no Direito é algo que a experiência fornece, algo que os anos de vida ensinam, algo que por vezes falta àqueles que olham mais as leis e os códigos e menos as pessoas e o cotidiano.

Aquilo que nunca pode faltar numa resposta é o bom senso, é o senso comum, a noção geral ou média de eqüidade, de fazer a justiça adequada ao caso concreto.

Uma boa prova do que eu digo é a seguinte. Responda a esta pergunta: Você prefere ser julgado por uma pessoa normal ou por um gênio, por uma pessoa com o QI normal ou por uma cujo QI é o dobro do normal?

Nunca ninguém me disse que preferia ser julgado pelo gênio: todos querem ser julgados pelo senso comum, pelo senso do razoável. Os gênios extrapolam isto para cima ou para baixo, pois, dentro de sua elastecida inteligência ou capacidade, possuem uma percepção diferente das coisas, dos valores, das idéias.

Podemos até admirar os gênios, mas ao sermos julgados queremos sê-lo por seres humanos comuns. Isso ocorre porque não abdicamos do bom senso. É sob esse prisma que qualquer pessoa prudente e bem vivida é capaz de indicar soluções que, mesmo sem grande conteúdo técnico, servem para o fim do Direito, que é a pacificação social.

Sendo assim, jamais dê respostas que fujam ao bom senso. Uma resposta simples e razoável é melhor do que uma tese complexa, de alta indagação ou profundidade.

Sobre o bom senso também falou o professor Wilney Magno (ob.cit.): “Direito é o bom senso sistematizado. E que todo ser humano tem o dom inato do bom senso. Use-o. Não se acanhe. Consulte sua consciência. O processo de interpretação da norma jurídica não é privilégio de alguns. A conclusão não poderá ser outra: o Direito serve à Justiça, e esta somente se alcança mediante uma atitude diária, quotidiana, que leve cada um a tratar o próximo exatamente como quer ser tratado, e não lhe dar o que não quer para si. Ora, isto não se aprende. Isto se vive. Isto você já nasceu sabendo.” E, como já disse, além daquilo que é inato, a cada dia, a cada erro ou acerto, a cada nova experiência, a cada momento de reflexão e aprendizado, podemos ir construindo uma noção mais clara e acertada de bom senso e de sabedoria. E podemos usar isso nas provas, pois elas também fazem parte da vida.

FONTE: http://www.williamdouglas.com.br